(Texto para Consulta Pública)
Sumário
1. Objetivos
2. Mobiliário e postos de trabalho
3. Estrados, passarelas e plataformas
4. Manuseio de produtos
5. Levantamento e transporte de cargas
6. Recepção e descarga de animais
7. Máquinas
8. Equipamentos e ferramentas
9. Condições ambientais de trabalho
10. Equipamentos de proteção individual - EPI
11. Gerenciamento dos riscos
12. Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional
13. Organização temporal do trabalho
14. Organização das atividades
15. Analise Ergonômica do Trabalho
16. Informações e Treinamento
Anexo I
Glossário
1. Objetivos
1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR.
2. Mobiliário e postos de trabalho
2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé o empregador deve fornecer assentos nos postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurado no mínimo um assento para cada três trabalhadores.
2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentados, deve ser suficiente para garantir que a alternância das posições seja efetuada em tempo não superior 30 minutos, observado o previsto no item 2.2.
2.4 Para o trabalho manual sentado ou em posição em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:
2.6 Para o trabalho realizado sentado :
2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR 17 (Ergonomia), os assentos devem possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio e serem construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:
2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
2.7 Para o trabalho realizado em pé, devem ser atendidos, ainda, os seguintes requisitos mínimos:
2.8 Para as atividades que necessitam o uso de pedais e demais comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva devem os trabalhadores efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.
2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
2.10 As câmaras frias devem possuir sistema que possibilite abertura das portas pelo interior.
3. Estrados, passarelas e plataformas
3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
3.2 É vedado improvisar qualquer material como estrados ou escadas para adequar a altura do posto de trabalho ao trabalhador.
3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem dispor de guarda - corpo de proteção contra quedas, estar localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e de esforços físicos excessivos despendidos pelos trabalhadores conforme determina a NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas de engenharia que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequados às características da atividade, de maneira a facilitar o trabalho a ser exercido com segurança, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
4. Manuseio de produtos
4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, continentes, bandejas, engradados, devem:
4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem as elevações, abduções, extensões excessivas dos braços e ombros, rotação dos antebraços, flexões, extensões e desvios excessivos dos punhos, flexões e extensões contínuas e acentuadas da nuca.
4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga; sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, deve ser reduzida a frequência e manuseio dessas cargas.
4.1.6 Quando for necessário o uso de luvas estas devem ser escolhidas de maneira a propiciar correta adequação ao tamanho das mãos dos trabalhadores e à atividade desenvolvida, pega segura e confortável, não ocasionando riscos adicionais, tais como escorregamento ou compressão da palma ou dos dedos.
4.1.7 Devem ser implementados mecanismos e meios de trabalho que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
4.1.8 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados:
5. Levantamento e transporte de produtos e cargas
5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
5.4 A duração da tarefa de carregamento manual de cargas deve ser limitada, devendo os trabalhadores efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
5.5 Devem ser adotadas medidas para redução do peso e do tamanho da carga, do nº de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com cargas.
5.7 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
5.8 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
5.8.1 É vedado o levantamento de cargas quando a distância de alcance horizontal for superior a 60 cm.
5.9 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador para impulsão e tração de cargas .
5.10 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequada dos segmentos corporais de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
5.11 Devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
5.12 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas tais como a flexão do tronco.
5.13 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções permanentes.
6. Recepção e descarga de animais
6.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
6.1.1 Para as atividades descritas no item 6.1 devem ser previstos rodízios com outras tarefas e equipes substitutas, sendo proibido o trabalho isolado.
6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
6.3 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução fácil e segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
6.3.1 Quando constatada a existência de vibração nos postos de trabalho do box de atordoamento de animais devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia para eliminação/redução da vibração.
6.3.1.1 Caso não seja possível a eliminação total da vibração, devem ser adotadas outras medidas coletivas administrativas e de organização do trabalho, tais como rodízios com outras atividades sem exposição a vibrações.
6.4 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal no caso de um atordoamento falho ou procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.
6.5 A atividade de verificação de animais deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores.
6.6 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores.
6.6.1 Os trabalhadores nessas atividades devem efetuar rodízio com outras tarefas cujas exigências sejam menos penosas psíquica e fisiologicamente.
6.7 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de origem biológica de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
7. Máquinas
7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados, assim como nas fábricas de produtos não comestíveis devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na empresa em todos os turnos de trabalho.
7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.
7.4 Os elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade.
7.5 As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador.
7.6 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
7.7 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes:
7.8 É vedado o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna nos locais frigorificados fechados ou sem ventilação.
8. Equipamentos e ferramentas
8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso acentuado de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais.
8.2 Os empregadores devem disponibilizar modelos de facas em função da atividade desenvolvida e compatíveis com 90% do perfil antropométrico da população brasileira.
8.3 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, considerando ainda o eventual uso de luvas.
8.3.1 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência e possuir formato que favoreça sua adaptação à mão do trabalhador.
8.4 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
8.5 As ferramentas ou equipamentos manuais disponibilizados não podem permitir que os trabalhadores sejam submetidos a estresses de contato tais como compressão local da palma da mão e/ou de um ou mais dedos em arestas, bordas cortantes ou quinas vivas dos equipamentos para auxiliar na execução da tarefa.
8.6 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.
8.7 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
8.8 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.
8.9 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.
8.10 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
8.11 Os empregadores devem:
8.12 O setor destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir:
9. Condições ambientais de trabalho
9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta ordem.
9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias, nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, devem ser adotadas medidas para redução da exposição dos trabalhadores obedecendo à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.2 Qualidade do ar interior
9.2.1 As empresas devem efetuar o reconhecimento, a avaliação e o controle do ar interior nos ambientes climatizados artificialmente a fim de garantir a boa qualidade do ar interno e a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes dos ambientes climatizados.
9.2.1.2 Entende-se por boa qualidade do ar interno o conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
9.2.2 Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, conforme determina a legislação vigente sobre a matéria.
9.2.3 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
9.2.4 As empresas devem manter disponível para a fiscalização os relatórios das avaliações, manutenções e controle dos ambientes climatizados.
9.2.5 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
9.3 Agentes químicos
9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais para os produtos químicos utilizados no seu processo.
9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da exposição a produtos químicos, tais como amônia, devem envolver, no mínimo:
9.3.3 Em caso de vazamento com grande concentração de gases, deve se:
9.3.4 As empresas devem estabelecer, por escrito, planos de emergência para ações em caso de vazamento, com realização de treinamentos práticos, com o seguinte conteúdo mínimo:
9.3.5 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de produtos químicos, tais como amônia, nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
9.3.5.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de:
9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico em atividade conforme o item anterior, deverá ser efetuado o controle dos riscos biológicos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:
9.4.3 Onde as atividades possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas, organizacionais, de mudanças no processo e no modo de produção a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos.
9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, para reduzir os efeitos do resfriamento corporal devido à exposição do trabalhador ao frio em ambientes artificialmente refrigerados, e ao calor excessivo.
9.5.1.1 As medidas a serem adotadas devem envolver, no mínimo:
9.5.1.3 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório:
9.5.1.4 Para propiciar o aquecimento das mãos dos trabalhadores nos ambientes frios deve ser disponibilizado sistema de aquecimento das mãos no próprio local de trabalho, próximo aos sanitários e nos locais de fruição de pausas.
9.6 Umidade
9.6.1 Devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais para eliminar ou reduzir as atividades que exponham os trabalhadores a umidade excessiva ou que necessitem trabalhar com as mãos em constante contato com água.
10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto segundo a avaliação do trabalhador usuário, atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).
10.2 As luvas devem ser compatíveis com:
10.2.1 As luvas devem ser mantidas secas e limpas, com possibilidade de troca quando necessário, e substituídas com regularidade a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
10.3 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
10.4 Na escolha e disponibilização de vestimentas contra o frio ou para reduzir o resfriamento corporal em ambientes artificialmente frios deve-se garantir que:
10.4.1 As vestimentas de trabalho para as atividades com exposição à umidade devem ser impermeáveis e permitir a realização confortável e segura dos movimentos.
10.5 Devem ser fornecidos aos trabalhadores das áreas industriais calçados antiderrapantes e providos de isolamento térmico adequado, sendo disponibilizadas meias, higienizadas e trocadas pelo empregador diariamente, quando o calçado não for confortável.
10.6 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidos ainda, em função da temperatura e do local:
10.7 As empresas devem disponibilizar, no mínimo, os seguintes equipamentos básicos de segurança pessoal para cada trabalhador envolvido diretamente com produtos químicos, tais como amônia, dispostos em locais de fácil acesso e fora da sala de máquinas:
11. Gerenciamento dos riscos
11.1 O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve:
11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para determinar se os controles previstos ou existentes são adequados, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração de riscos devem:
11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no mínimo:
11.7 As medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
11.9 Quando da implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que todos os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados.
12. Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a NR-17.
12.2 Além do previsto nas NR-9 e NR-17, para fins de elaboração de programas preventivos, são considerados fatores de risco à segurança e saúde dos trabalhadores, entre outros, os seguintes aspectos da organização do trabalho :
12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:
12.4 O médico coordenador do PCMSO deve manter contato permanente com os responsáveis pelo PPRA e com o empregador e seus prepostos, alertando sobre situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos, ainda que sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico.
12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, contendo no mínimo:
12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas nos casos de suspeita ou comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.
12.6.1 As medidas propostas pela Medicina do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
12.7 Além do previsto na NR-7, o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do coordenador do PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador, preferencialmente em postos de trabalho nos quais o ritmo e a frequência não sejam estabelecidos por máquina, esteira ou nória, dentre outros.
12.10 Devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional.
13. Organização temporal do trabalho
13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C , conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
13.2 Nas atividades onde são exigidas vigilância e concentração prolongadas, repetitividade, penosidade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, a distribuição das pausas deve ocorrer, no mínimo, da seguinte forma:
13.2.1 A distribuição das pausas para recuperação psicofisiológica nas atividades descritas no item 13.2 pode ser de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, desde que ocorra em comum acordo entre trabalhadores, empregadores e seus respectivos sindicatos.
13.2.2 Constatadas, simultaneamente, as situações previstas nos itens 13.1 e 13.2, o empregador deverá adotar pausas conforme especificado nas alíneas “a” e “b” do item 13.2.
13.2.3 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nos itens 13.1, 13.2 e 13.2.1.
13.3 Nas situações descritas nos itens 13.1 e 13.2, as horas extras só poderão ocorrer em caráter excepcional, devendo as empresas adotar medidas organizacionais e administrativas para eliminar ou reduzir ao máximo a necessidade de horas suplementares.
13.3.1 Nos casos excepcionais de prorrogação da jornada de trabalho, as pausas para repouso devem atender o critério previsto nos itens 13.1, 13.2 ou 13.2.1 devendo ser assegurada uma pausa de 15 minutos entre a jornada regular e a extraordinária.
13.4 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:
13.4.1 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não pode ser utilizada para efeito de qualquer punição.
13.4.2 No local de repouso deve existir relógio digital de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas, bem como escala especificando seus horários de fruição.
13.5 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas.
13.7 O intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da jornada, independentemente das pausas.
13.8 O tempo de exposição para as situações descritas nos itens 13.1, 13.2, 13.2.1 e 13.2.2 é de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.
14. Organização das atividades
14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas para eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.
14.1.2 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que promovam mudanças no modelo do processo produtivo, a fim de reduzir ao máximo o número de tarefas fragmentadas; sem flexibilidade ou autonomia temporal e de procedimentos; e com cadência imposta por nórias, trilhagem aérea ou esteiras que obriguem os trabalhadores a efetuarem repetição contínua e permanente de movimentos com membros superiores.
14.1.2.1 O cronograma previsto no item 14.1.2 deverá ser elaborado no prazo de um ano a partir da publicação desta NR.
14.1.3 Enquanto a redução ou eliminação das tarefas com as características relacionadas no item 14.1 não forem efetuadas, o empregador deve adotar meios técnicos, organizacionais e administrativos para reduzir a velocidade da linha de produção e o tempo de exposição.
14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
14.3 O dimensionamento do contingente de trabalhadores em atividade deve ser compatível com as demandas e exigências técnicas de produção, visando a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e levando em conta, dentre outros aspectos:
14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA em conjunto com os supervisores imediatos.
14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:
14.6 Devem ser previstas equipes substitutas para suprir as eventuais faltas de trabalhadores e exigências relacionadas ao aumento do volume de produção.
14.7 Devem ser adotadas medidas organizacionais para garantir o balanceamento homogêneo da linha, considerando o volume de produção, suas demandas em relação ao tempo alocado para as tarefas, e o dimensionamento de efetivos, a fim de eliminar situações de gargalo, acelerações no processo produtivo ou alongamento das jornadas de trabalho, que possam aumentar o risco de adoecimento e acidentes dos trabalhadores.
14.8 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo de trabalho.
14.9 As situações de controle sanitário da qualidade do produto não devem ser usadas para a exposição individual dos trabalhadores, devendo ser adotados rodízios com outras atividades com menor nível de exigência a fim de propiciar repouso físico e mental dos trabalhadores nessas atividades.
14.10.1 O empregador deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:
14.10.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada prioritariamente entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
14.10.2 Os trabalhadores devem estar devidamente treinados para as diferentes atividades a alternar.
14.10.3 Os rodízios devem ser escolhidos e implantados em comum acordo com o SESMT, a CIPA e os trabalhadores envolvidos.
14.10.4 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
14.10.5 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR .
14.11 Aspectos psicossociais
14.11.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados a buscar no exercício de suas atividades:
15. Análise Ergonômica do Trabalho
15.1 Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de adequação necessárias, devem ser efetuadas análises ergonômicas do trabalho, atendendo, no mínimo, ao previsto na NR-17 (Ergonomia).
15.2 A análise ergonômica deve ser efetuada por profissional com conhecimentos técnicos em Ergonomia, familiarizado com os métodos e técnicas apropriados à natureza dos riscos, e com a participação dos trabalhadores, devendo os sindicatos de trabalhadores da categoria ser notificados quando da realização das referidas análises, a fim de facilitar e permitir a sua participação.
15.3 As análises ergonômicas do trabalho devem estar articuladas, especialmente, com o disposto nas NR-7 e NR-9 e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
16. Informações e Treinamentos
16.1 Todos os trabalhadores da produção e da gestão devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
16.1.1 Os supervisores, responsáveis pela organização e métodos, e encarregados ou chefes de produção devem ser informados sobre:
16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:
16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os fatores de risco das atividades, especialmente, quando aplicável:
16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
16.4 Todos os trabalhadores no estabelecimento, inclusive terceiros, devem ser suficientemente informados sobre os riscos da exposição a produtos químicos, tais como a amônia, e sobre as medidas de controle relacionadas, e receber treinamento para as ações de emergência e de evacuação de área.
16.5 A duração das capacitações deve ser de, no mínimo, quatro horas na admissão, distribuídas no período de noventa dias, e atualização anual de, no mínimo, duas horas, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.
16.6 Os treinamentos devem ser efetuados durante a jornada normal de trabalho.
16.8 Devem ser previstos treinamentos especiais para os que operam, inspecionam e mantêm o sistema de refrigeração por amônia, assim como para os trabalhadores que laborem próximos aos equipamentos.
16.9 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
16.9.1 O empregador deverá disponibilizar material, contendo no mínimo, os principais tópicos abordados nos treinamentos.
16.10 As informações e treinamentos devem envolver também, obrigatoriamente, os trabalhadores terceirizados e temporários.
ANEXO I
ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE
1. Objetivos
1.1 Este anexo tem como objetivo determinar as exigências relativas à prevenção em segurança e saúde no trabalho para as atividades de abate e processamento de animais de grande porte, não especificadas no corpo desta NR.
1.2 Incluem-se neste Anexo a fabricação de produtos não comestíveis.
1.3 A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria e as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
2. Dimensionamento dos espaços de trabalho
2.1. Nas atividades de evisceração e cortes de animais de grande porte, as dimensões dos locais de trabalho devem propiciar ao trabalhador movimentação segura e adequada de todos os segmentos corporais, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir os esforços e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
2.2. Para as atividades realizadas em nórias, esteiras rolantes ou trilhagem aérea, o espaço de trabalho ao longo da linha deve ser de, no mínimo, 1 metro por trabalhador, devendo ser maior quando a atividade exigir movimentos articulares amplos no trabalho com peças muito grandes ou no uso de equipamentos manuais tais como serras portáteis.
3. Organização temporal do trabalho
3.1 Além do previsto nos itens 13.1 desta NR devem ser garantidas pausas para recuperação psicofisiológica quando os trabalhadores efetuarem atividades com as seguintes características:
3.1.1 Para as atividades descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “h” do item 3.1 devem ser garantidas pausas para repouso e recuperação psicofisiológicas, distribuídas, no mínimo da seguinte forma:
3.1.2 Para as atividades descritas nas alíneas “e”, “f”, e “g” e para aquelas que não se enquadram no item 3.1, as pausas devem ser distribuídas de maneira a garantir que, no máximo, a cada 2 horas de trabalho sejam concedidos, no mínimo, 15 minutos de pausa.
3.1.3 Nos casos excepcionais de prorrogação da jornada de trabalho as pausas para repouso, durante o período excedente, devem atender aos critérios previstos nos itens 3.1.1 e 3.1.2, sendo que deverá ser assegurada a pausa de 15 minutos entre a jornada regular e a extraordinária.
3.1.4 As pausas previstas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem atender ao disposto no item 13.4 e subitens desta Norma.
3.2 O intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da jornada, independentemente das pausas.
3.3 O tempo de exposição para as situações de trabalho descritas no item 3.1 é de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.
GLOSSÁRIO
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.
OBS. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na classificação.
1 - Matadouros-frigoríficos;
2 - Matadouros;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais;
4 - Charqueadas;
5 - Fábricas de conservas;
6 - Fábricas de produtos suínos;
7 - Fábricas de produtos gordurosos;
8 - Entrepostos de carnes e derivados;
9 - Fábricas de produtos não comestíveis;
10 - Matadouros de aves e coelhos;
11 - Entrepostos-frigoríficos.
O Grupo MEDNET possui atendimento em todo o território nacional através de sua extensa rede credenciada, além de unidades nas cidades de:
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